Formando um mediador: da teoria à prática

A Mediação de Conflitos é uma prática antiga, desde antes de Cristo em diversos países como Grécia, Egito, Babilônia, entre outros. A Colômbia foi o primeiro país da América Latina a iniciar esse trabalho, em 1983. Essa técnica consiste em um procedimento facultativo, requer concordância livre e expressa das partes envolvidas e, portanto, não é imposta, é aceita, decidida e realizada pelo conjunto de protagonistas. Há no Brasil diversos grupos de formação de mediadores, contudo a atividade ainda não é regulamentada como profissão. É empregada em diversas áreas: escolas, organizações, varas de família, etc. Os benefícios psicológicos, emocionais e de convivência obtidos após participarem da mediação são largamente maiores que longas disputas na justiça comum.

1 – ORIGEM DA MEDIAÇÃO

            Mediação vem do latim mediare e significa dividir ao meio, repartir em partes iguais. Mediar como ação, verbo, dá a idéia de que quem o faz divide ganhos e perdas em partes iguais. Mediatio significa intercessão, intervenção. A mediação é um meio alternativo – de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro, neutro/imparcial, de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas, agindo como “facilitador”, um catalisador, que usando de habilidade e arte, leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências. Portanto, o mediador não decide; quem decide são as partes (GALANO, 1999)

            A palavra mediador foi usada pela primeira vez por Justiniano, em substituição a proxenetas (proxenetae), que eram os mediadores que atuavam nas províncias. O mediador é um profissional bem treinado, qualificado, que conhece muito bem o universo das negociações e dos negociadores e domina a arte da Mediação (CARVALHO NETO, 1991)

            Segundo Capachuz (2003), a Mediação é uma prática bem antiga, sua existência remonta os idos de 3000 a.C. na Grécia, bem como no Egito, Kheta, Assíria e Babilônia, entre as Cidades e Estados, mediando os casos. Os representantes da igreja católica ortodoxa atuavam como mediadores entre seus seguidores. Até a renascença a igreja permaneceu como principal organização mediadora de administração de litígios. Ficava para o clero a tarefa de mediar casos familiares, criminais e disputas diplomáticas entre a nobreza.

            No ordenamento jurídico mundial, podemos observar o surgimento do instituto da mediação em diferentes épocas. Na China a mediação é utilizada com a finalidade de resolver divergências entre os povos. Atualmente se formou um milhão de mediadores para atuarem em escolas. Na década de 70, a mediação se desenvolveu nos Estados Unidos com a finalidade de “salvar as famílias”. A prática desta técnica era freqüente em questões relacionadas a desabrigados, disputa entre cidadãos e a polícia e queixas criminais. Atualmente é fornecida às partes e é financiada por impostos locais. Nos países da Europa e da América do Norte, a mediação é empregada a mais de cinqüenta anos, sendo o meio mais utilizado para resolução de conflitos. Na América do Sul, a Colômbia foi à inovadora, desde 1983, sendo hoje o país mais avançado no setor privado. Na Argentina o processo de mediação tem sido notável, devido à vasta legislação favorável a esta prática. Foram criados: Fundação Libra, Programa Nacional de Mediação, Comissão de Mediação e Conciliação do Colégio de advogados da cidade de Buenos Aires e a Comissão de Mediação do Conselho Profissional de Ciências Econômicas. Estes órgãos dedicam-se a formar mediadores, organizar jornadas e desenvolver pesquisas sobre o tema. No Brasil a mediação é praticada desde o século XII, mas não é prevista na legislação. O IMAB – Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil organizou o primeiro congresso em Curitiba em setembro de 2008 (Capachuz, 2003).

            Para Fagundes Cunha (2001), a sociedade brasileira tem cultura pacífica, contudo vem se transformando nos últimos tempos. Cabe às instituições sérias e competentes promover treinamentos e formação de mediadores e conciliadores, com a finalidade de resgatar uma prática corrente no período monárquico e nos primórdios da República, que visava à busca prévia conciliação entre as partes e a preservação da paz.

            O Rio Grande do Sul tem sido um dos pioneiros na construção de um modelo alternativo de equalização de litígios na área do direito. Os números têm demonstrado que muitos processos são solucionados na fase da mediação. Há casos em que as ações têm desfecho em uma semana. Isso demonstra que a mediação é um instrumento eficaz e que a solução surge da vontade das partes, exercendo dessa forma a cidadania de forma plena.

“A mediação é exatamente o mecanismo que irá ensinar ou transformar litígio em algo positivo, redimensionando em parâmetros adequados ao desenvolvimento e bom relacionamento entre os membros da família. Sendo usada na prevenção de um conflito latente, poderá certamente, impedir que este alastre causando prejuízos emocionais irreparáveis.” (Capachuz, 2003)

 

2 – CONCEITOS DE MEDIAÇÃO

            Para Capachuz,( 2003) o conceito mais usual é que a mediação é de um meio extrajudicial de resolução de conflitos, no qual um terceiro participa e encaminha as partes a chegarem a uma solução ou acordo, onde a autonomia é preponderante. Pode-se verificar que o modelo brasileiro de mediação tem suas raízes no modelo francês, que a enfatiza como facultativa e ressalta sua fundamentação na manifestação da vontade. No Código de Processo Civil francês, artigos 131-1 a 131-5, a mediação é definida como: um procedimento facultativo que requer concordância livre e expressa das partes concernentes, de se engajarem numa ação (mediação), com a ajuda de um terceiro, independente e neutro (mediador), especialmente formado para esta arte. A mediação não pode ser imposta. Ela é aceita, decidida e realizada pelo conjunto de protagonistas.

            No Brasil, o alicerce da mediação está fundamentado no princípio da soberania da vontade, propondo uma reorganização e reformulação da situação geradora do conflito e da controvérsia. Como deve se originar das partes a tendência de rever a causa que provocou o desajuste, o processo está contemplando a autodeterminação de cada indivíduo. A partir do momento que houver conscientização do problema e uma nova maneira de visualizá-lo com empatia, os resultados estarão sendo construídos respeitosamente e humanamente. Dessa forma afastam-se as antigas idéias e concepções errôneas e dar-se-á lugar a novas perspectivas e expectativas de vida.

            Serpa (1999) refere-se à mediação como:

“...um processo informal, voluntário, onde um terceiro interventor, neutro, assiste (a) os disputantes na resolução de suas questões. O papel do interventor é ajudar na comunicação através de neutralização de emoções, formações de opções e negociações de acordos. Como agente fora do contexto conflituoso, funciona como um catalisador de disputas, ao conduzir as partes às soluções, sem propriamente interferir na substância destas”.

            O sucesso da mediação não resulta apenas do acordo, mas também da forma como age sobre o aspecto emocional das pessoas, desenvolvendo a maturidade para buscar algo justo, eliminando vinganças, ressentimentos e ódio. Em geral, a mediação no Brasil é procurada ou proposta quando as partes não estão conseguindo administrar seus conflitos, sentindo-se encarceradas dentro do próprio “eu”, sem conseguir buscar uma solução. Neste cenário, a mediação propõe mudanças culturais na forma de enfrentar o conflito, não exigindo resposta imediata, buscando as verdadeiras causas que possam atingir a expectativa dos envolvidos. Para Capachuz (2003), é possível concluir que a mediação visa fundamentalmente dar um fim efetivo ao conflito, emocional e jurídico, pois busca as causas internalizadas, muitas vezes inconscientes, que os levou aos desentendimentos, e encontrar uma solução, onde as apartes não se sintam lesadas.

            Segundo Domenici (1998), a mediação é um processo em que as partes são encorajadas a ver e esclarecer, deliberar opções em que reconhecem, ao mesmo tempo, a perspectiva do outro. Nesse processo, um possível desenlace é um acordo mutuamente aceitável. É importante ressaltar que mediação não é terapia e não visa à cura de nenhuma patologia da área emocional. Também não é um método de disputa, porque elimina o aspecto adversarial e competitivo. A mediação tem por finalidade a sinalização para um novo contexto diante das divergências e dos conflitos, possibilitando a expansão dos entendimentos.

            Nos dias atuais, percebe-se que o campo jurídico tem sido atravessado por questionamentos decorrentes do advento da ciência sobre o comportamento humano, apontando para uma necessidade de reformulação na condução de casos envolvendo relações humanas. Muitas vezes o que move o litígio são os interesses, por vezes não conscientes, aparecendo no sistema jurídico como queixas objetivas e demandas inconciliáveis. Quando os processos se arrastam por anos entre as pessoas, alimentado por seus advogados, pode ser difícil  desfazer o nó litigioso, de  natureza subjetiva. As sentenças não sanam a problemática subjacente e então reaparece, sob nova veste, em outro processo, intensificando o conflito, em casos de família, causando enorme prejuízo ao desenvolvimento psíquico das crianças e fragilizando parentais (VEZZULA, 2006)

            Neste contexto foi necessário criar um novo campo de trabalho, que traz consigo novos instrumentos de manejo: a mediação. Ela é uma técnica não adversarial, sem imposições de laudos e sentenças, preservando um acordo criativo onde as partes ganham. Dentro da contemporaneidade esta proposta atende as novas formas de pensar a questão da resolução do conflito, além de permitir o esvaziamento do sistema jurídico, para que atue nas questões que cabe a ele regulamentar, desbastando através da mediação o excesso subjetivo que normalmente deságua na justiça, provocando a morosidade na sua resolução.

            Segundo Capachuz (2003), a proposta da mediação é que o sujeito seja autônomo em escrever uma saída para o impasse, se responsabilizando pelo acordo. Ao invés de se submeter à sentença do juiz, o indivíduo re-significa sua história, diminuindo dessa maneira a possibilidade de reincidência processual.

3 – FORMAÇÃO DE MEDIADORES

            O exercício da atividade de mediador não se encontra regulamentado. Não existe, portanto nenhuma exclusividade na prática dessa função. Contudo, a prática demonstra que é necessário obter uma formação específica para seu exercício, sendo aulas teóricas e práticas. Há órgãos como o IMAB (Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil), que propõe uma regulamentação a atuação do mediador, bem como ministra treinamentos e formações. Segundo o mesmo Instituto para continuar atuando, caberá ao mediador já formado, cumprir anualmente mais de 120 horas de prática. Há uma ética na mediação, onde os pontos comuns dos compromissos dos mediadores residem no fato que a mediação deve exercer-se em total independência. O mediador tem uma obrigação de meios, não de resultado. Deve-se comportar-se de forma imparcial e neutra. Compromete-se a assegurar a confiabilidade do que é dito e solicitar às partes o mesmo compromisso. Para o IMAB, os princípios éticos que regem a mediação fundamentam-se na imparcialidade, flexibilidade, aptidão, sigilo, credibilidade e diligência.

            As diferenças advêm das referências do exercício da mediação, a transversalidade das competências e a ética que daí decorre, segundo a escola francesa Charmbre Syndicale de La Médiation, acontecem no exercício da prática da  mediação. Os diferentes atores desta área elaboraram regulamentos profissionais. Alguns inspirados da Réseau des Médiateurs d’ Entreprise, no Rhone-Alpes (França) ou da associação Amely, referem-se às orientações jurídicas. Os mediadores familiares, organizados na Associatión pour La Promotion de La Mediation Familialem têm por base orientações jurídicas e relacionadas com a psicologia.

            Capachuz (2003) descreve o mediador como um indivíduo especializado em resolver conflitos, tendo caráter de interventor imparcial é um facilitador do diálogo. É importante que possua noções de psicologia e direito para que ao detectar o conflito, possa encaminhar às partes a tomada de decisões de consciência e à decisão possível do impasse. O mediador deverá estimular as partes a expor seus sentimentos, não sendo obrigados, mas buscando encontrar o que proporcionou a divergência que poderá contribuir para uma visão de reconhecimento do aspecto gerador do conflito. Mesmo no momento em que os medianos apresentarem emoções em total desequilíbrio, deverá o mediador compreendê-los como momentaneamente incapacitados, porque embora o conflito tenha enfraquecido o raciocínio lógico, eles não estarão impossibilitados para uma nova busca. O que ocorre é que a segurança do mediador possibilita uma boa condução do processo, o desenvolvimento da sensibilidade, a aptidão de dirigir a resolução da disputa no sentido de uma comunicação colaborativa. Em todo início de mediação, o mediador deve derrubar barreiras de resistências entre os mediandos e também em relação a ele. As partes precisam interagir, promovendo confiabilidade na qual vai amparar toda atuação do mediador, através das técnicas.

4 – PERFIL DO MEDIADOR:

            Exige capacitação adequada e criteriosa, principalmente por lidar com aspectos emocionais, culturais, negociais legais, entre outros. Há uma necessidade de interdisciplinaridade em sua formação e capacidade de interagir com vários saberes e, sobretudo no direito e no campo de saúde mental, pois inquestionavelmente as emoções fazem parte deste contexto.

            Morais (2008, pág. 152) se manifesta em relação ao perfil do mediador afirmando que:

...recomenda-se, devido à seriedade e cientificidade do instituto, que o mediador seja alguém preparado para exercer tais funções e que possua o conhecimento jurídico e técnico necessário para o bom desenvolvimento do processo. Ressalta-se, então, que profissional preparado para exercer a função de mediador utiliza-se de técnicas de manejo comportamental previamente programada a fim de estimular as partes a participar efetiva e proveitosamente das atividades do processo objetivando obter uma decisão que realmente pacifique a discordância.

            Ao mediador caberá possuir capacidade intelectual e emocional. Ele vai deparar-se com todo tipo de conflitos, sua argumentação  tem que ser necessária para a ocasião. É de extrema importância se auto-avaliar no processo, atentar para seus sentimentos e não tomar parte ainda que inconscientemente. Deve ter uma excelente capacidade de escuta, que é um dos pontos-chaves. Quando o conflito está instalado as partes deixam de se ouvirem, o mediador precisa desenvolver um novo elo entre elas.

            Segundo Vezzula (2006), a partir da escuta atenciosa e da percepção da situação o mediador encaminhará a questão para conhecer e reconhecer os reais interesses e os meios de chegar a acordos de interesses mútuos e que essas decisões além de compreendidas sejam respeitadas, esvaziando dessa forma as emoções. O mediador precisa ter postura ética. É importante que se esclareça aos mediandos como procederá a mediação e se estão de acordo a participarem. O mediador não possui o poder de coerção ou coação, não poderá incentivar as partes para chegarem a um acordo se eles não estão aptas a fazê-lo.

            Fatores relativos à personalidade de um ser humano são necessários para integrar o perfil do mediador: aptidões intrapsíquicas, interpessoais, de autoconhecimento, de autocontrole, auto-estima, automotivação e autodisciplina (Capachuz, 2003).

 

5 – PSICÓLOGO NO SERVIÇO DE MEDIAÇÃO:

            São profissionais que representam importância valiosa na mediação, detectam os problemas desencadeadores do conflito, conduzem as pessoas a refletir e buscar ponto de equilíbrio na sessão e nivela as falas um do outro. O psicólogo, na maioria das vezes, através do seu conhecimento, promove empatia. É importante que possua conhecimento jurídico. O psicólogo não tem por finalidade fazer um trabalho de terapia individual ou em grupo, seu objetivo é cumprir e seguir os preceitos da mediação.

            Para Capachuz (2003), o psicólogo não poderá levar às partes a regressões infantis enclausurando-os a conteúdos que não poderão resignificar neste espaço. É importante conhecer a história do indivíduo e com técnica acatar somente o que importa para a sessão de mediação. O profissional de psicologia poderá com sua habilidade e conhecimento, melhorar a comunicação, apontar pontos convergentes e divergentes, restaurar a identidade, devolver a autonomia, sinalizar um relacionamento futuro, assistir a negociação sem dano para as partes.   

            Os diversos campos de atuação da mediação são: economia, escolar, empresarial, política, familiar, redes sociais, entre outras.      

6 – DIÁRIO DE CAMPO:

            Por quatro meses estudamos teoria da mediação. Através da prática percebemos sua importância para as partes envolvidas se escutarem, dialogar, entender as razões um dos outros, perceber-se nas suas atitudes que geram conflitos em suas vidas e, acima de tudo, tornar-se autônomo nas suas decisões.

            Este é o relato do processo de formação pelo IMAB. O espaço físico da formação foi na Segunda Vara de Família na cidade de Londrina-Pr. Foi possível observar que nas sessões de mediação os genitores ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, percebem que a outra parte também está em sofrimento e que não existe ganhador e perdedor, mas sim o que é melhor para o menor. Percebem após algumas sessões que causavam prejuízos emocionais e de agressões para si, para os outros envolvidos, não promovendo dessa forma ganhos na qualidade de vida de todos os envolvidos.

            A experiência da prática da mediação é muito rica no que tange o desenvolvimento das ações humanas mais assertivas. Observamos que muitos comportamentos representados vêm modelados através de gerações, o vocabulário de agressões, representa o “medo” que possa lhe acontecer o mesmo desfecho que um de seus pais. Um exemplo dessa situação aconteceu com uma genitora de três filhos menores que discutia a alguns anos na justiça comum com seu ex-marido o fato dele ter iniciado um comportamento social com amigos onde incluía ingestão demasiada de bebida alcoólica. O genitor por sua vez dizia incessantemente que desejava ser o pai que não teve. Após muitas discussões, brigas e ofensas os dois resgataram sentimentos e lembranças da vida pregressa onde seus pais se tornaram alcoolistas, abandonando suas famílias. Ao relatarem esses acontecimentos perceberam que a angústia era a mesma para os dois, só precisavam se ouvir e se apoiarem, houve um avanço significativo para o entendimento maduro.

            É comum que o motivo da ação na justiça perpetrada pelo requerente não aparecer na mediação, isso ocorre porque o entrelaçamento dos problemas geradores da ação de forma consciente não é o real motivo das discussões. Ainda não há no Brasil uma lei que regulamenta que as partes possam antes passar pela mediação para depois se não resolverem suas questões, darem  início ao processo judicial. Defendemos que dessa maneira além de desafogar o judiciário promoveria mais qualidade nos relacionamentos, resultando em convívio saudável para as crianças e adolescentes envolvidos.

            Foi aprovada a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 que dispõe sobre a Alienação Parental. Pais e responsáveis serão punidos no rigor da lei se difamar, dificultar o contato do genitor com a criança, desqualificar a imagem do genitor, dificultar o direito ao convívio familiar entre outros inscritos na lei citada. A lei é um avanço para a promoção da saúde mental desses menores que presenciam eternas discussões e brigas corporais, sendo muitas vezes forçadas a tomar uma posição de escolha, ou seja, “tomar partido” de um ou de outro genitor, como maneira de sobrevivência.

            Foi possível observarmos que atualmente muitos avôs maternos ou paternos assumiram seus netos. Vários são os fatores, gravidez na adolescência ou indesejada, desemprego dos genitores, moradia fora do país, drogas, óbito, prisão, separação ou ainda, como o caso que atendemos de avós discutindo com pais judicialmente pela guarda de netos para inconscientemente reparar sentimentos de abandono ou negligência para com seus filhos, hoje requeridos no processo. Quando na mediação esses conflitos vão surgindo a cada um através de relato próprio é possível resignificar e simbolizar o passado, compreender o que foi possível fazer com relação a educação dos seus filhos, diminuir culpas e passar a se ouvir e verbalizar que não puderam ser diferente, em alguns casos pela falta de recursos internos, financeiros, entre outros.O objetivo da mediação é para que o indivíduo se torne responsável pelos seus atos, jamais culpabilizá-los, que possam daqui pra frente promover uma vida saudável do ponto de vista psicológico para si e conseqüentemente para seus filhos, reduzindo dessa forma os danos de qualquer natureza.

            Houve um caso de um proprietário e um inquilino de imóvel residencial discutindo judicialmente um  “mal cheiro” que segundo o, proprietário que residia no mesmo andar, exalava  do imóvel locado, dificultando sua permanência na sala no roll do prédio. Durante as sessões não era solicitado à desocupação do imóvel nem mesmo algo referente ao pagamento do aluguel, era tão somente a queixa do mau cheiro. Foram às sessões mais complexas que mediamos, não conseguíamos vislumbrar o problema. A inquilina morava sozinha, não cozinhava em casa, propôs vistoria no apartamento e apresentou notas de dedetização, vistorias hidráulica e elétrica. Uma mediadora iniciou um diálogo investigativo direcionados a preconceito a nacionalidades, etnias e assim por diante. Então foi possível chegar ao ponto de conflito. A proprietária relatou que sua mãe já sofrera maus tratos de um senhor árabe, a inquilina era árabe. Concluímos que há importância do trabalho da justiça, mas nela não tem espaço para trabalhar essas questões, como é possível na mediação. Este caso se encerrou com a inquilina permanecendo no imóvel e a proprietária entendendo e dando um novo significado às suas questões.

            Outro ponto também relevante foi experienciarmos a atuação dos profissionais, tanto como mediador, co-mediadores e observadores. É preciso técnica, saber por onde iniciar, por onde caminhar, a hora de interromper, o que perguntar, levá-los a pensar e falar sobre algo que darão conta de simbolizar, senão o que farão com “feridas abertas”? Observamos pessoas se descontrolarem, se agredirem fisicamente e verbal, neste momento a posição e postura ética e profissional faz toda diferença. Também é necessário que o mediador esteja em constante prática para que possa ter  uma atuação condizente com a velocidade em que muda os comportamentos e configuração de família no mundo cada vez mais globalizado.

            Percebemos que não são todas as pessoas que são aptas para mediação, algumas não conseguem, não apresentam recursos internos para essa técnica, pois tem que respeitar as suas regras.

            Concluímos que a mediação privilegia a co-responsabilidade pelos atos, tornando os indivíduos seres autônomos e que possam vislumbrar um caminho que vai além das suas vontades e repensar sobre a saúde mental dos seus filhos, minimizando danos psicológicos, muitas vezes irreversíveis.

 

CONCLUSÃO

            Diante dos benefícios psicológicos e jurídicos permeados pela prática da mediação nas discussões de guarda, tutela, regulamentação de visita onde menores são as vítimas, se faz urgente que o poder público e profissionais como advogados, psicólogos, pedagogos, assistentes sociais e outros possam fazer frente à implementação da lei que regulamentará e tornará possível a mediação antes do processo judicial.

            Quando o processo é decidido por um juiz à sensação é que um perdeu e o outro ganhou, continuando dessa forma os mais variados danos aos menores e o sentimento de perda para uma das partes que por ventura continua “brigando” na justiça pelos direitos que acredita ter. As crianças e adolescentes tornam veículo de barganha. Enquanto na justiça comum as partes transferem a responsabilidade das suas ações a outrem e dessa forma continuam discutindo anos a fio causando naufrágio de suas vidas e a de seus filhos,   no processo de mediação o sentimento é de fazer parte do processo decisório, onde o sentimento é de igualdade e não de injustiça, onde não há ganhador e perdedor.

            Há projeto de lei tramitando no Congresso Nacional para aprovar a prática da mediação como já acontece em outros países, é preciso que continuemos divulgando sua importância, estudando e formando grupos de mediadores geradores da técnica de mediar.

    

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(Francisco Heitor da Rosa – CRP 07/08436)

(Juraci de Cássia Araújo – CRP 08/16115)

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